Atribuições
Art. 2º O Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação ao da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, quanta a legalidade, a legitimidade, a economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, que terá por objetivo:
I – Avaliar tempestivamente o atendimento das metas e resultados previstos nos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, bem como a execução dos programas de governo e orçamentos;
II – Aferir e comprovar a legalidade dos atos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – Orientação, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas a proporcionar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos;
IV – Verificar a legalidade das operações de crédito, dos avais e garantias;
V – Verificar tempestivamente o atendimento, de todos os limites insculpidos nas Emendas Constitucionais, 01/92 e 25/00, bem como os mandamentos da lei de responsabilidade fiscal;
VI – Elaborar manuais para regulamentação de rotinas e procedimentos administrativos da Controladoria;
VII – Confeccionar relatórios periódicos sobre o funcionamento dos órgãos municipais, para apreciação dos dirigentes municipais;
VIII – Elaborar relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas à instrução de Prestação de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
IX – Auxiliar na elaboração, inclusive assinando em conjunto, do relatório da execução orçamentária e da gestão fiscal;
X – Acompanhar permanentemente as metas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual;
XI – Acompanhar os prazos e normas instituídos pelos órgãos responsáveis pelo controle externo em especial, do Tribunal de Contas do Estado;
XII – Acompanhar a publicação dos atos oficiais e administrativos, inclusive os que se dão através de meio eletrônico, quando assim exigido;
XIII – Verificar o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;
XIV – Criar as condições para a eficácia do controle externo;
XV – Avaliar a veracidade da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, para as despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Lei Complementar 101/00;
XVI – Analisar a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;
XVII – Avaliar se a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária por parte do Executivo, que decorra renúncia de receita, esta devidamente acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeira, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
XVIII – Verificar se os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, ou outro elemento que o substitua;
XIX – Avaliar se a despesa total de pessoal obedece ao limite da receita corrente líquida da Municipalidade;
XXII – Quando solicitado expressamente por ofício, emitir parecer para verificação do cumprimento por parte do Poder Executivo, do disposto no art. 25 da Lei Complementar 101/00 para realização de transferências voluntárias a entidades;
XXIII – Avaliar, se as destinações de recursos do Executivo para pessoas físicas ou para cobrir déficits de pessoas jurídicas, foram autorizados por lei específica, e atenderam as condições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXIV – Analisar se a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, seguiu as determinações contidas no art. 38, da Lei Complementar 101/00;
XXV – Alertar durante a execução orçamentária, por escrito, que nos dois últimos quadrimestres do mandato, a responsável legal não pode contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do último exercício, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para suportar estas despesas;
XXVI – Acompanhar se a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos do patrimônio público, foram aplicadas em investimentos;
XXVII – Acompanhar permanentemente, junto ao setor contábil do Município, o valor da receita corrente líquida.
XXVIII – Verificar se novos projetos foram iniciados, sem a contemplação de recursos para a conservação do patrimônio público existente;
XXIX – Analisar, quando solicitado, se a desapropriação de imóvel urbano por parte do Executivo, atendeu o disposto no parágrafo 3º do art. 182 da Constituição Federal, ou houve prévio depósito judicial do valor da indenização;
XXX – Verificar se os instrumentos de transparência da gestão fiscal, relacionadas no art. 48, da Lei Complementar 101/00, estilo seguindo as determinações constitucionais e legais, bem como Instruções Sumulares e Normativas da Corte de Contas;
XXXI – No mesmo sentido verificar se os instrumentos retro citados foram amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos, e também se foram enviadas tempestivamente ao Poder Legislativo;
XXXII – Em relatório à consolidação das contas, verificar se a disponibilidade de caixa, consta de registro próprio;
XXXIII – Avaliar, quando solicitado, se o Município esta contribuindo para o custeio de despesas de outros entes da Federação, sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, bem como se houve a assinatura de convênios ou instrumento congênere, conforme legislação municipal;
XXXIV – Acompanhar se as receitas e despesas previdenciárias estão sendo apresentadas em demonstrativos financeiro e orçamentário próprios;
XXXV – Analisar, quando solicitado, se o demonstrativo das variações patrimoniais esta dando destaque à origem e destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;
XXXVI – Avaliar permanentemente o sistema de custos atendem aos mandamentos insculpidos na Lei Complementar 101/00;
XXXVII – Acompanhar, o envio por parte do Município, das contas públicas, para a Secretaria do Tesouro Nacional, ou Órgão que o substitua, até 30 de abril de cada exercício financeiro, relativo ao exercício anterior;
XXXVIII – Avaliar se o Relatório Resumido da Execução Orçamentária atendeu os ditames impostos pelos Arts. 52 e 53, da Lei Complementar 101/00;
IXL – Avaliar se o Relatório de Gestão Fiscal obedeceu as imposições contidas nos Arts. 54 e 55, da Lei Complementar 101/00;
XL – Informar por escrito, se o Executivo atendeu plenamente os mandamentos insculpidos no art. 45, da Lei Complementar 101/00, que fixa a sua obrigatoriedade de encaminhar ao Legislativo à época do encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, informações sobre o andamento das obras municipais, e se foram contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
XLI – Verificar as prestações de contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e guarda dos valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade do município;
- 1ºA Controladoria além de sua responsabilidade funcional, irá avaliar de forma concomitante, os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial quanto à eficácia e eficiência.
- 2ºA Controladoria irá apoiar o controle externo, através dos Tribunais de Contas do Espírito Santo e da União, nas suas missões institucionais.
- 3ºAs sugestões e deliberações produzidas pela Controladoria, quando acatadas, constarão em ato próprio devidamente formalizado.
- 4°No desenvolvimento de suas atividades, a Controladoria poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos, bem como pedir esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 3° Os controladores ao tomarem ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade material ou dolosa, comunicarão ao Tribunal de Contas do Estado de Espírito Santo e ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo Único. Irregularidades meramente formais, deverão ser sanadas no âmbito de cada poder, sem maiores alardes ou comunicação com outros órgãos quer públicos ou privados.
Art. 4° A Controladoria deverá considerar denúncias de munícipes, mesmo que elaborado de forma singela, desde que comprovado por meio de documentos hábeis.
Regramento legal: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.944, DE 31 DE JANEIRO DE 2017 e LEI Nº 1.464, DE 10 DE MAIO DE 2012.
Atualizado em 05 out 2026